XLIII Congresso Internacional de Seguridad da AISOHMEX
No mês de Novembro (17 a 20 /11/2009), a CNROSSI foi convidada a participar do XLIII Congresso Internacional de Seguridad da AISOHMEX (Associação Internacional de Saúde Ocupacional e Higiene do Trabalho do México), na cidade de Cuernavaca - México. O tema de minha palestra foi: "Uma Proposta de Ergonomia para a América Latina". Acredito que os participantes tenham gostado muito, pois houve muita participação e interesse sobre o assunto. Iniciei falando da ergonomia na América Latina (estado da arte) e sua evolução. Depois falei das duas principais escolas que influenciam fortemente a América Latina na atualidade, a minha experiência no Brasil e a proposta de discussão para uma Escola Única, fundamentada em 04 bases: base técnica -científica, base metodológica; base filosófica e a base sócio-econômica – antropológica. Expliquei estes fundamentos e os desafios a serem vencidos nos próximos anos e etapas desta unificação. A CNROSSI sente-se honrada em levar todo o conhecimento brasileiro à outros países. Claudia N. RossiSão Paulo, 19 de junho de 2009 CNRossi Ergonomia na Europa
Prezados Alunos, Clientes e Parceiros É com muita felicidade que vimos comunicar aos nossos amigos que a CNROSSI Ergonomia foi convidada a realizar o curso de "Formação de Consultor em Ergonomia e Método CNROSSI de prevenção às LER/DORT" na Europa. O curso ocorreu no período de 08 a 13 de Junho, na cidade de Porto – Portugal, contando com a presença de Profissionais das áreas da Saúde e de Segurança Ocupacional. A turma foi excelente! Todos os alunos foram extremamente receptivos e interessados, mostrando que muito temos a contribuir com o conhecimento mundial sobre a Ergonomia. (vejam as fotos do curso em nosso site ou em nossa comunidade no "orkut" – "cnrossi ergonomia"). Isto é a nossa ergonomia Brasileira ultrapassando fronteiras, levando e trocando conhecimentos com outros Países! Este fato muito nos honra, demonstrando o reconhecimento pelo nosso trabalho ao longo destes 15 anos de Ergonomia nas empresas. Esta conquista é fruto de muito trabalho, dedicação e pesquisa, mas principalmente, da importante participação e contribuição de cada um de nossos Alunos, Clientes, Amigos, Parceiros e Colaboradores. Dessa forma, queremos dividir esta alegria com vocês e também comunicar que levaremos, em breve, este curso para outros Países da Europa, como Espanha e Itália. Para finalizar, gostaríamos de informar que o curso de especialização da CNROSSI Ergonomia está em fase de conclusão, com início previsto para o primeiro semestre de 2010.Informativo Importante aos Nossos Clientes e Parceiros
Estamos num momento de uma grande mudança de paradigma em relação à saúde e segurança no trabalho, onde exatamente neste momento está ocorrendo uma forte movimentação da Previdência Social no sentido de primar por sua sustentabilidade, responsabilizando severamente empresas ou premiando-as quando as mesmas comprovarem suas ações e investimentos em PREVENÇÃO. É provável que a maioria dos empresários ainda desconheça o significado dos novos instrumentos legais e seus efeitos para suas empresas. Dessa forma, nossa consultoria, cumprindo com nossa obrigação e em respeito aos nossos clientes e parceiros, tem como objetivo informar e oferecer todo o apoio técnico, científico e legal para a correta adequação de sua empresa aos novos instrumentos legais da Previdência Social e Ministério do Trabalho. Recentemente, foram aprovados e definidos 03 instrumentos legais que certamente implicarão em novas posturas prevencionistas, são eles: Em 12 de fevereiro de 2007, o governo assinou o decreto n° 6042/07, que regulamentou o art. 14 da lei n° 10666/03, o qual diz que o Poder Executivo regulamentará a questão da redução ou incremento do SAT (Seguro Acidente do Trabalho), fixando uma variação de alíquota do SAT básica que será feita a partir do Fator Acidentário Previdenciário (FAP). De acordo com a lei acima, o Poder Executivo poderá diminuir em até 50%as alíquotas sobre a folha de pagamento, ou aumentar em até 100% estas mesmas alíquotas de acordo com a sinistralidade da empresa. O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção. Também está em vigor o NTE (Nexo Técnico Epidemiológico), o qual estabelece relação direta entre patologia e atividade profissional, ou seja, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada (epidemiologicamente relacionada) à sua atividade profissional, o nexo epidemiológico caracterizará automaticamente que se trata de benefício acidentário. O NTE passa o ônus da prova para a empresa, de tal forma que, novamente, a empresa que tiver investimentos, ações concretas e adequadas poderão se defender apresentando suas comprovações. Em Abril de 2007 é aprovado o Anexo 2 da NR 17, referente à ergonomia do Teleatendimento/Telemarketing. Esta norma, mais especificamente o seu anexo 2, visa estabelecer novas regras para a atividade em questão, relacionadas ao mobiliário do posto de trabalho, equipamentos dos postos de trabalho, condições ambientais, organização do trabalho, condições sanitárias e de conforto, capacitação dos trabalhadores, dentre outros itens. Tais parâmetros aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades deste serviço. As regras estabelecidas devem ser implantadas em 90 dias da data da publicação desta norma, ou seja, a partir do dia primeiro de julho de 2007, sob pena das sanções previstas na legislação. O mesmo anexo informa que será criada uma comissão especial e permanente para fins de fiscalização da norma. Dessa forma, ressaltamos que estamos prontos para auxiliá-los na análise ergonômica das atividades de vossa empresa, assim como para a implementação do programa adequado de ergonomia, em total acordo com os instrumentos legais acima expostos, objetivando a completa documentação e comprovação das ações preventivas, por ora exigidas por lei. Acreditamos que mais do que a comprovação das ações eficazes de ergonomia e prevenção que resultarão na propícia diminuição de carga tributária, fiscalizações, ações jurídicas e multas, podemos efetivamente contribuir na diminuição dos custos relacionados ao absenteísmo médico e afastamentos prolongados tornando sua empresa mais competitiva e proporcionando ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde no trabalho!!!A Nova Sistemática de Cálculo do Sat
Está em vigor, desde abril de 2007, a Lei nº 11.430, de 26/12/2006, regulamentada pelo Decreto 6.042, de 02/02/2007 e pela Instrução Normativa 16 do INSS, que trata da nova sistemática para o cálculo do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT). Esta nova sistemática para o cálculo do SAT leva em consideração a influência da atividade exercida pelo trabalhador sobre a moléstia que está ensejando a concessão do auxílio doença fazendo com que a alíquota do SAT possa ser reduzida à metade ou elevada ao dobro dependendo de ser a atividade do trabalhador ser ou não considerada como causadora da moléstia apresentada. Determinado pelo ramo de atividade da Empresa, o SAT tem alíquotas de 1%, ou 2% ou 3% sobre o total de remunerações mensais, mas, estas alíquotas poderão ser reduzidas ou majoradas através da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que terá valores entre 0,5 e 2. O FAP de cada empresa será anualmente estabelecido através de complexas fórmulas estatísticas que considerarão a quantidade de benefícios concedidos nos últimos 5 anos aos funcionários de uma determinada empresa. Estabelecido o valor do FAP, este será publicado e gerará seus efeitos a partir do 1º dia útil do quarto mês após a sua publicação. No site do INSS já se encontra publicado o FAP relativo ao ano de 2007 e o prazo para a sua impugnação se encerra em agosto de 2007. Pela nova sistemática para cálculo do SAT, não só os acidentes e doenças profissionais comunicados através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), serão levados em consideração para o cálculo do SAT. Deste modo, em tese, todo e qualquer benefício concedido pelo INSS a um trabalhador de determinada empresa, poderá ser considerado como acidente de trabalho e ser agregado à base de cálculo do FAP e, consequentemente provocar um aumento na alíquota do SAT. Antes da vigência da Lei 11.430 de 26/12/2006, cabia ao trabalhador provar ao perito do INSS que sua moléstia teve como causa a sua atividade laboral. A partir de abril de 2007 a situação se inverteu, passando a ser considerado apenas um componente epidemiológico denominado Nexo Técnico Edpidemiológico Previdenciário (NTEP). O NTEP é uma relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doenças Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional Atividades Econômicas (CNAE). Deste modo, sempre que o atestado médico contenha um código CID que esteja relacionado com o CNAE da empresa onde trabalha o beneficiário, se presumirá como sendo ocupacional o benefício concedido por incapacidade, cabendo à empresa refutar esta presunção. Esta relação entre o CID e o CNAE é determinada através de complexos cálculos estatísticos que atribuem uma maior incidência de determinadas doenças em grupos de indivíduos sujeitos a uma mesma atividade econômica em comparação a um grupo de indivíduos não sujeitos a esta atividade. A metodologia utilizada para a determinação do NTEP desconsidera fatores individuais importantes, como histórico familiar e outros hábitos e atividades do trabalhador, e ainda padece de outras sérias falhas, gerando graves distorções e não servindo ao que se propõe, o que fez com que com que fosse reprovada pelo Conselho Federal de Estatística. As conseqüências e resultados da aplicação desta nova sistemática para cálculo do SAT serão sentidas diretamente no dia a dia das empresas. De imediato, podemos antever as seguintes situações: Os empregados poderão tentar induzir o perito do INSS ou seu médico a cadastrar sua moléstia em uma das doenças relacionadas no CNAE da empresa, visando obter assim a estabilidade acidentária de hum ano, ausente se o benefício for apenas previdenciário. Em contrapartida, a Lei determina que o perito do INSS para não considerar determinada moléstia como sendo ocupacional deverá justiçar sua posição, sendo responsabilizado caso o empregado prejudicado recorra de sua decisão e seja vitorioso. As empresas sofrerão um aumento em seus custos com medicina e prevenção, pois a prova da não ocorrência de doença ocupacional passou a lhes caber, o que as obrigará a manter registros atualizados e detalhados sobre a saúde de seus empregados e das medidas de proteção efetivadas. As empresas passarão a contratar apenas pessoas comprovadamente saudáveis, rejeitando qualquer pessoa com uma moléstia pré-existente ou com hábitos que possam ensejar em futuro afastamento por doença, como o tabagismo e o alcoolismo. A presunção de que a doença é de origem profissional, cabendo à empresa a prova do contrário, ensejará e facilitará os pedidos de indenização civil de empregados contra as empresas, em razão de moléstias supostamente adquiridas no ambiente laboral. E, em virtude das gravíssimas falhas na metodologia do NTEP, as empresas ver-se-ão diariamente diante do risco de serem implicadas em supostas "doenças profissionais" às quais não deram origem e que serão obrigadas a descaracterizar. A nova situação criada pela vigência de Lei 11.430 de 26/12/2006, pede um contato estreito e contínuo entre os profissionais de medicina e segurança do trabalho e os departamentos jurídicos das empresas, de modo a assegurar a manutenção da alíquota mínima do SAT." *Advogada sócia do escritório Schramm Hofmann Advocacia www.shadvocacia.com.br Este artigo destina-se a fins meramente informativos, não devendo ser considerado como opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 1 Julho/2007